Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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do precatório” (e-doc. 23, p. 7).


6. O vice-presidente do Tribunal de origem devolveu os autos para a 8ª Turma em razão do Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 27).


7. A 8ª Turma do Tribunal a quo exerceu o juízo de retratação nos termos da seguinte ementa:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MODO DE INCIDÊNCIA.

1. Os índices de atualização monetária e a taxa de juros incidentes sobre condenação previdenciária devem atender o que firmado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810/STF), no Recurso Especial Repetitivo 1.492.221 (Tema 905/STJ) e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Jurisprudência desta E. Oitava Turma.

2. Juízo de retratação positivo.” (e-doc. 37).


8. Em 11/10/2022, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reenviou os autos para a Turma de origem em razão do Tema nº 96 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 39).


9. A 8ª Turma não exerceu o juízo de retratação nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 96 DO C. STF. QUESTÃO DIVERSA DA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.

1. Em relação à verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação do v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, objeto do Tema 96/STF, constato que esta questão não foi enfrentada por ocasião do julgamento do v. acórdão, razão pela qual não cabe o pronunciamento neste juízo de retratação sobre este tema.

2. Juízo de retratação negativo.” (e-doc. 48).


É o relatório.

Decido.


10. O recurso não merece prosperar.


11. No recurso extraordinário interposto, não houve a efetiva demonstração da existência de repercussão geral da questão constitucional nele suscitada.


11.1. Vejamos os argumentos da recorrente quanto à Repercussão Geral:

DA PRELIMINAR — EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

Em obediência ao disposto no artigo 543-A, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a recorrente demonstra a repercussão geral da matéria, visto que o V. Acórdão ora combatido enfrenta decisão contrária à jurisprudência dos nossos Egrégios Tribunais.

Com efeito, acerca da matéria em comento, assim delimitaram os Tribunais Pátrios:

(...) 6. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso extraordinário para afastar a incidência de juros moratórios entre a data de inclusão do precatório no orçamento e seu efetivo pagamento (art. 557. 1º - A, do Tribunal Federal), invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.