Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo RE 1440813
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MARIA MARINETE PEREIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo)
JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB: 125881/SP)
ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB: 122246/SP)
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, ‘caput’, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1°-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do(a) segurado(a) para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91. Considerado(a) não recuperável, deve ser aposentado(a) por invalidez.
4. Agravo legal não provido.” (e-doc. 20, p. 8-9).
2. Não foram opostos embargos de declaração.
3. No presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. 5º, “caput” e inc. XXXV, e 6º da Constituição da República.
4. Argumenta que “merece reforma a r. decisão em comento, no que concerne à incidência de juros de mora tão-somente até a conta de liquidação, posto que a Súmula Vinculante nº 17, do Colendo Supremo Tribunal Federal em nenhum momento afasta a incidência de referidos consectários entre a data da conta de liquidação e a inscrição do precatório” (e-doc. 23, p. 3).
5. Pede “seja admitido o presente recurso extraordinário para que seja regularmente processado, a fim de que, oportunamente, os ínclitos Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Regional o acolham, compelindo-se a autarquia-recorrida ao pagamento dos juros de mora até a data da inscrição
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