Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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105XXXX-81.2020.8.26.0053, Relator Desembargador Coimbra Schimidt).

Resulta que, declarado o direito à repetição do indébito não fulminado pela prescrição quinquenal, a restituição de eventuais valores recolhidos há de ser obtida mediante pedido administrativo ou ação própria, uma vez que o mandado de segurança não é a via apropriada para reaver valores retroativos, nos termos enunciados pelas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, cujos verbetes dispõem:

Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.’

Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.’

O que não dispensa o interessado, diga-se, do cumprimento dos requisitos legais, dentre os quais a prova da não repercussão do encargo financeiro ou de autorização do contribuinte de fato para receber a restituição (art. 166 do CTN) . N

esse ponto, portanto, não há como acolher o pleito da apelante, no que se refere à compensação, nos termos do art. 170 do CTN. Vale lembrar que líquido e certo será o direito ‘que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’ (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., p. 614); e tais predicados não se encontram presentes, para os fins colimados pela empresa, na questão submetida a exame.” (e-doc. 62; destaques acrescidos).


4. Como se verifica, o direito à compensação foi obstado por força da aplicação de normas de natureza infraconstitucional, o que geraria ofensa — eventual — meramente reflexa à Carta da República. Ademais, a verificação da suficiência dos elementos trazidos no mandado de segurança demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


5. Nesta linha, a jurisprudência deste Pretório Excelso:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Locação de bens móveis. Repetição de indébito.Requisitos do art. 166 do CTN. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa .

1. A controvérsia relativa à repetição do indébito tributário, no que concerne à comprovação da transferência do encargo econômico ao locatário do bem, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional, possui natureza infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.

2. Agravo regimental não provido."

(ARE nº 898.771-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Rel. Min. j. 27/10/2015, p. 14/12/2015; destaques acrescidos).


Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Compensação. Tributos. Precatório. Inexistência de lei autorizativa. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional, art. 170). Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido

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105XXXX-81.2020.8.26.0053