Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo RE 1405448
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
AMARO JOSE FERREIRA DA SILVA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RICARDO DE SOUZA (OAB: 19444/PE)
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, e a pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
2. Apelado que postulou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, uma vez que prestou serviço por mais de 25 (vinte e cinco) anos em condições especiais, sob o regime celetista.
3. A situação fática do Apelado (exposição a ruído) é tratada no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6, do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5, Anexo I, no Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1, do Anexo VI, e no Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1, do Quadro Anexo IV, os quais estabelecem que a atividade se torna especial, quando exposta a ruídos acima de 90 decibéis, excetuando-se o Decreto nº 53.831/64, que estabelece o patamar de 80 decibéis. Já o Decreto nº 4.882/03 fixou o nível mínimo de ruído em 85 decibéis, para que a atividade seja considerada como atividade especial.
4. No presente caso, no período de 27.06.1987 até 05.03.97, os formulários de PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, que acompanham a petição inicial, comprovam que o autor exercia, de modo habitual e permanente, suas atividades laborais exposto a ruído de 88,9 dB (A), o que é suficiente para caracterizar como exercidos em condições especiais os períodos laborados na referida empresa.
5. E, no período de 06.03.97 até 18.11.2003, esteve exposto a calor 29,8 IBUTG, acima do permitido pela lei.
6. Já de 19.11.2003 até 17.10.2014 o Autor/Apelado continuou a exercer a(s) mesma(s) atividade(s), e, também, que constam do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o do Laudo Técnico Pericial que esteve exposto a ruído de 88,9 dB (A).
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
8. No que se refere à exposição ao Calor, a utilização do EPI, segundo o PPP, não foi eficaz em neutralizar o mencionado agente.
9. Tempo de serviço - 27.06.1987 até 17.10.2014 - que o Autor demonstra ter exercido que é suficiente -mais de 25 anos-, para a concessão de aposentadoria pleiteada.
10. Mantido o termo inicial do pagamento fixado na sentença, que determinou que o INSS efetuasse a paga a partir da data do requerimento administrativo
11. Correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação e
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