Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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que é suficiente para caracterizar como exercidos em condições especiais os períodos laborados na referida empresa.

E, no período de 06.03.97 até 18.11.2003, esteve exposto a calor 29,8 IBUTG, acima do permitido pela lei.

Já de 19.11.2003 até 17.10.2014 o Autor/Apelado continuou a exercer a(s) mesma(s) atividade(s), e, também, que constam do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o do Laudo Técnico Pericial que esteve exposto a ruído de 88,9 dB (A).

Importante mencionar que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

E no que se refere à exposição ao Calor, a utilização do EPI, segundo o PPP, não foi eficaz em neutralizar o mencionado agente.

Sendo assim, o Apelado faz jus à contagem do tempo de serviço (de 27.06.1987 até 17.10.2014) como especial , tendo em vista a existência do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Técnico Pericial, comprobatórios do exercício profissional sujeito a agentes agressivo, de modo contínuo e permanente, na forma já referida no tópico antecedente, ao longo do dito período, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, já que foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pleito, eis que, na data do requerimento administrativo, contava com mais de 25 -vinte e cinco- anos de serviço especial.” (e-doc. 70, p. 2-3).


7. A questão discutida nos autos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema RG nº 555. Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses:


1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.“

(ARE nº 664.335-RG/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, p. 12/02/2015).


8. Percebe-se ter o Pretório Excelso concluído pela possibilidade de afastamento do direito à aposentadoria especial quando o uso do EPI fornecido pelo empregador for suficiente a neutralizar inteiramente os efeitos do agente nocivo à saúde do trabalhador. Deixou-se claro que a mera concessão do equipamento de proteção ou a eliminação apenas parcial da insalubridade ou periculosidade não impedem a concessão do benefício, o que deve ser verificado caso a caso.


9. No caso ora em julgamento, o Tribunal a quoa utilização do EPI, segundo o PPP, não foi eficaz em neutralizar o mencionado agente consignou expressamente a realização de trabalhos em condições especiais de ruído e calor. Conforme consta do citado trecho do acórdão, quanto à exposição a ruído, restou assentado que esta se deu acima dos limites legais de tolerância e que eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, em conformidade com a tese