Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

Padrão

Conteúdo:

Remessa Necessária improvidas.” (e-doc. 70, p. 4-5).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 92).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, incs. LIV e LV; 93, inc. IX; 37; 195, § 5º; art. 201; e 2º da Constituição da República. Afirma que restou comprovado que não foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, o que configura violação ao devido processo legal, ao livre convencimento motivado, ao princípio da legalidade, à divisão de Poderes e à ampla defesa. Argumenta que a concessão de benefício a quem não é devido configura criação de novo benefício, o que dependeria de fonte de custeio. Alega que, para que seja feita contagem de tempo como especial, é necessário prova de exercício de atividade prejudicial à saúde. Sustenta que os valores da condenação devem ser corrigidos nos termos da Lei nº 9.494, de 1997 (e-doc. 95).


4. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega a impossibilidade de apreciação da matéria, considerando que o recurso extraordinário não serve ao reexame de provas. Argumenta que o recorrente não demonstrou contrariedade à Constituição e repercussão geral da matéria. Sustenta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 104).


5. Após interposição de agravo interno, foi negado seguimento a parte do recurso extraordinário em relação à discussão sobre aplicação da Lei nº 9.494, de 1997. Quanto ao restante, foi admitido o recurso em atenção a posicionamento do Plenário da Corte de origem, de que cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar se o entendimento fixado no julgamento do Tema RG nº 555 deve ser aplicado ao caso (e-doc. 185).


É o relatório.


Decido.


6. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada:


Examino, agora, a atividade referida na petição inicial, como tendo sido exercida em condição especial.

No presente caso, o tempo de serviço cujo reconhecimento como especial se busca, refere-se a períodos em que o Apelado exerceu as atividades de assistente de manutenção, nos períodos de 27.06.1987 até 17.10.2014, junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.

A situação fática do Apelado (exposição a ruído) é tratada no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6, do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5, Anexo I, no Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1, do Anexo VI, e no Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1, do Quadro Anexo IV, os quais estabelecem que a atividade se torna especial, quando exposta a ruídos acima de 90 decibéis, excetuando-se o Decreto nº 53.831/64, que estabelece o patamar de 80 decibéis.

Já o Decreto nº 4.882/03 fixou o nível mínimo de ruído em 85 decibéis, para que a atividade seja considerada como atividade especial.

No presente caso, no período de 27.06.1987 até 05.03.97, os formulários de PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, que acompanham a petição inicial, comprovam que o autor exercia, de modo habitual e permanente, suas atividades laborais exposto a ruído de 88,9 dB (A), o