Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo RE 1475585

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

JAIR MACIEL DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

MUNICÍPIO DE NATAL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (ARTS. 24 E 25) E MAJORAÇÃO EXORBITANTE E ILEGAL DO IPTU. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. MESMAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL.INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL. PODER DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NOS TERMOS DA LEI E NO SEU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput; 68, § 1º; 150, I, II da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. IPTU. Valor venal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§

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RE 1475585