Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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cláusulas contratuais do seguro merecem ser aplicadas, seja pelo fato do
segurado/proponente ter externado ciência expressa das cláusulas quando da
formalização do seguro coletivo de pessoas ou diante a ausência de informação, pois
este ônus pertence exclusivamente à Estipulante do contrato
”.

Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.

Apresentadas Contrarrazões às fls. 634-645 e-STJ, o apelo nobre foi
admitido na origem.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação merece prosperar em parte.

1. De fato, assiste razão à parte recorrente no tocante à alegação de
omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da questão jurídica suscitada nos
embargos de declaração.

Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional quando a corte de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA EMITIDA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

[...]

Violação ao artigo 535 do CPC configurada. Acórdão do Tribunal de origem que
deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao adequado desenredo
da contenda.

(EDcl no AgRg no REsp 1021214/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1438639/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe
29/04/2014;
AgRg no REsp 1221403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016;
AgInt no REsp
1599987/AP
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 07/10/2016;
AgInt no REsp 1564400/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016;
EDcl no REsp
1227601/RS
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em