Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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cognitiva (EResp 475.566/PR) fundadas no art. 97 e ss. do CDC.

Nessa toada, pode-se afirmar que o julgado afronta toda a jurisprudência dessa
C. Corte e de todos os demais tribunais pátrios a respeito da matéria, uma vez
que inexistindo dúvida quanto ao fato de que a ação coletiva em defesa de
interesses individuais homogêneos só pode dispor a respeito da responsabilidade
por danos decorrentes do fato de impactos coletivos, é igualmente certo que os
demais elementos necessários à caracterização do dano indenizável – o dano
sofrido pelo autor a ser indenizado e o nexo de causalidade – são
necessariamente objeto das ações individuais.

Por evidente, tais ações – que necessariamente tramitam pelo rito ordinário -
têm inegável caráter cognitivo e são julgadas em sentença que será constitutiva
quanto a eventual direito a indenização, não havendo como se cogitar o
cabimento de Agravo de Instrumento contra tais sentenças.

[...]

Assim, em que pese se trate de ação cognitiva onde a parte autora pleiteia o
reconhecimento de um direito a indenização a título de danos morais “por toda
angústia, constrangimento e raiva que passou diante de toda a sua família,
amigos e por sua própria honra” e inexista qualquer direito a tal indenização até
a sentença de mérito prolatada ao fim da tramitação sob rito ordinário, o E.
TJAP negou seguimento à apelação aplicando ao feito a ratio de acórdãos
proferidos em procedimentos posteriores ao fim da etapa cognitiva.

Veja-se que o §1º do art. 203 do CPC é claro ao instituir que o ato que põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença, e no art. 1.009 deixa
claro que o recurso cabível para a enfrentar é a apelação, não havendo forma de
defender o enquadramento à regra do §1º do art. 1.015 que não pela equiparação
errônea a feitos instaurados já após a prolação de decisão de mérito em outro
procedimento anterior (i. e. após o fim da fase de conhecimento).

Data vênia, não há dúvida alguma quanto ao fato de que a decisão que julgou
procedente apresente ação individual fundada no art. 97 do CDC é uma
sentença, e antes mesmo da clareza legal é evidente que havendo pedido
indenizatório com base na responsabilidade aquiliana não há como se cogitar
que o dano sofrido pela parte e o nexo de causalidade entre esse dano e a
ação/omissão da ré seja discutido em outro âmbito que não o da ação individual.
Assim, como poderia a ACP em defesa de direito individuais homogêneos
analisar a ofensa ao patrimônio material ou à esfera psíquica da parte autora
desta e das outras milhares de ações? Como seria possível a análise do nexo
causal entre esses danos materiais ou morais efetivamente comprovados por
cada autor e a responsabilidade que fora reconhecida na ACP?

Trata-se, portanto, de decisão em ação ordinária que além de constitutiva quanto
a qualquer direito moral ou material reconhecido também põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum(CPC, 203, §1º), sendo descabido o manejo
de qualquer recurso que não a apelação (CPC, 1.009).

[...]

Nos presentes autos, é digno de nota que até a prolação da sentença o feito
seguia à risca a tramitação pelo procedimento ordinário conforme determina a
jurisprudência pacífica dessa Corte, e em primeira instância foi decidida por
SENTENÇA onde o juízo não deixa dúvidas quanto à sua natureza ao consigná-
la em quatro menções apenas em seus parágrafos finais.

[...]

Note-se, portanto, que apenas após o alargamento do quórum de julgamento em
virtude de um dissenso quanto ao valor da condenação é que foram trazidos os
julgados dessa C. Corte referentes a execuções e liquidações de sentença
“comuns”, e na oportunidade o próprio 1º vogal que conhecera deste e de todos
os outros apelos não apenas abandonou o entendimento por si esposado em
centenas de julgados como passou a considerá-lo como erro grosseiro.

Data vênia, é patente a violação ao art. 1.009 do CPC, e antes mesmo da
exposição dos argumentos jurídicos é digno de nota que s. m. j. todos os
Recursos Especiais julgados em ações fundadas no art. 97 do CDC enfrentam
acórdãos onde as cortes a quo julgaram apelações interpostas contra as
sentenças prolatadas pelos juízos de 1º grau.

[...]

Não resta, portanto, qualquer espaço a dúvida no ordenamento ou no