Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

De outra parte, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Perceba que, embora aponte a existência de divergência na atualização dos
encargos, dado os critérios difusos utilizados nos valores depositados na conta e
na determinação judicial, o técnico trouxe nos pontos 14 e 15 do esclarecimento
supracitado, a solução para a evolução do saldo devedor, o qual foi homologado
pelo juízo e deve ser mantido.

Ora, não tem pertinência o pedido de incorporação do valor depositado em
conta judiciária ao saldo devedor da agravada, porquanto não houve o
levantamento do montante disponibilizado, tampouco prospera a tese de
enriquecimento sem causa ou excesso de execução, em virtude do não
acolhimento do argumento, uma vez que o laudo homologado pelo magistrado
singular traz o abatimento de eventual valor que deverá ser restituído a parte
agravada, devidamente atualizado.

Em verdade, o expert judicial, prevendo o embate consoante à divergência
existente entre a conta poupança e a determinação judicial na aplicação do
encargos, considerou no laudo apresentado às fls. 497/507, a atualização do
saldo empregando os mesmos percentuais de correção monetária e mesmo
percentual de juros aplicados para evolução de saldo devedor objeto da lide.
(fls. 36).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de