Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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entendimento desta C. Corte, sendo absolutamente pacífico que a decisão pela
qual o magistrado de 1º grau julga uma ação individual de rito ordinário fundada
no art. 97 do CDC é uma sentença passível de enfrentamento pela via do recurso
de apelação.
Note-se, ainda, que o próprio art. 97 ao tratar separadamente a “liquidação” e a
“execução” reforça o equívoco presente na decisão de tratar a sentença da
liquidação como passível de enfrentamento via agravo de instrumento, eis que
posteriormente terá de ser apresentada uma nova ação sobretudo quando se trata
de responsabilidade extracontratual onde é impossível tratar-se de meros
cálculos aritméticos nos termos da controvérsia firmada no tema 1.169 (fls. 663-
673).
Quanto à segunda controvérsia, parte recorrente alega violação dos arts. 489,
§1º, VI e 1.022, do CPC, no que concerne à inexistência de fundamentação quanto à
caracterização do dano individual e do nexo de causalidade e à negativa de prestação
jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Como já exposto, a sentença assinala que o acórdão da ACP “determinou que a
CEA efetuasse o ressarcimento dos consumidores residentes em Pedra Branca
do Amapari” , de modo que em ambas as instâncias os julgados não apenas
silenciam quanto à fundamentação do dano sofrido pela parte autora e do nexo
de causalidade como expressamente assinalam uma desnecessidade de
fundamentar a partir de um entendimento segundo o qual o acórdão da ACP de
2016 - que, repita-se, sequer menciona danos morais ou materiais – já teria
decidido pela presença de dano moral a cada morador do município.
Ausente a fundamentação quanto aos elementos essenciais, o acórdão é nulo.[...]
Necessário, portanto, o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida
também pela frontal violação ao dever de fundamentação extraído do art. 489,
§1º, IV do CPC.
Por fim, em que pese a oposição dos embargos de declaração visando a
manifestação da Corte a quo quanto ao cabimento da apelação e a necessidade
apontamento do dano e do nexo de causalidade em cada ação o acórdão dos
embargos não enfrentou o argumento (fls. 684-685).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, no
que concerne à necessidade de se reconhecer a incidência da fungibilidade recursal, ante a
existência de dúvida objetiva, não se tratando de hipótese de erro grosseiro, trazendo a seguinte
argumentação:
Por fim, insta destacar que mesmo se cabível agravo de instrumento a
fungibilidade recursal só restaria afastada na hipótese de ausência de dúvida
objetiva, e no caso concreto – onde inicialmente todos os desembargadores se
manifestaram no sentido do cabimento do apelo e mesmo na decisão final dois
deles mantiveram a posição – é patente que não se trata de “erro grosseiro”, e
pela dúvida objetiva deve ser apreciado o recurso interposto (fl. 674).
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos
arts. 186 e 927 do CC; e 95 e 97 do CDC, no que concerne à necessidade de individualização de
eventuais danos e dos respectivos nexos de causalidade, inobstante o reconhecimento da
responsabilidade nos autos em defesa de direitos individuais homogêneos, trazendo a seguinte
Confirma a exclusão?