Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2627065 - TO (2024/0158100-6)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MARIA PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADOS : GEISIANE SOARES DOURADO - TO003075

SINOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO - TO006186

GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA - TO007454

HELDER PEREIRA LINHARES - TO006149

DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA - TO008193

AGRAVADO : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADORES : ALISON BERNARDINO FARIAS

MARIA APARECIDA LIMA SOUZA

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARIA PEREIRA DE
SOUSA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF e deficiência de cotejo
analítico - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ,
Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

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