Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645302 - SC (2024/0182084-8)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CHAPECO
PROCURADOR : HANNA SILVEIRA BURIGO - SC043399
AGRAVADO : LENOIR SBEGHEN
ADVOGADOS : SHEILA DA CROCE SBEGHEN - SC039088
MARIA GABRIELA BASSO RIZZOTTO - SC055739
INTERES. : NILVETE MELO SBEGHEN
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MUNICIPIO DE
CHAPECO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas do acórdão
recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula 280/STF, Súmula 7/STJ e Súmula
284/STF (alínea "c" do permissivo constitucional).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: razões
recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula
280/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF (alínea "c" do permissivo constitucional).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
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