Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626934 - RO (2024/0157606-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : WALLAS BRUNO DE QUEIROZ SILVA
AGRAVANTE : G G S (MENOR)
REPR. POR : B G S
ADVOGADOS : GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO007019
ELIANE JORDÃO DE SOUZA - RO009652
DIÓGENES VIEIRA SANTOS - RO013667
LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO009693
AGRAVADO : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADOS : FABIO RIVELLI - RO006640
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por G G S e OUTRO contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, IV, VI, do CPC),
Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de
cotejo analítico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
Processos na página
2024/0157606-0Confirma a exclusão?