Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628574 - RJ (2024/0159413-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN
ADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO HERMAN POLDERMAN (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RJ083979
AGRAVADO : RODRIGO FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO : RODRIGO FERREIRA DA CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RJ113796
AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO
RJ
ADVOGADO : HUGO MORETTO LARA - RJ156537
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN,
verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de
indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de
artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
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