Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630335 - RJ (2024/0160567-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARIA ADELAIDE DA ROCHA E SILVA DE CARVALHO
ADVOGADOS : SÉRGIO MALAMUD - RJ080736
LUIZ GUILHERME RIOS - RJ208396
VINÍCIUS MARCHETTI VIEIRA - RJ118920
AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO ATTA
ADVOGADO : JOÃO ROBERTO LAGO MEIRA DE CASTRO - RJ053335
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MARIA ADELAIDE
DA ROCHA E SILVA DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e
Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
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2024/0160567-5Confirma a exclusão?