Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632077 - SP (2024/0166025-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MUSIC OFFICE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADOS : LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA - SP150157
MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO JUNIOR - PE018503
MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETO JUNIOR - SP475598
AGRAVADO : HELIA DOS REIS OLIVEIRA
ADVOGADO : ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - SP476963
INTERES. : ANDRESSA COSTA RODRIGUES
INTERES. : ANTONIO MARCOS RODRIGUES
INTERES. : MAURICIO SILVEIRA DE MOURA
INTERES. : B BLUE TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A
INTERES. : STABLE LINK TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS SA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MUSIC OFFICE
PRODUCOES ARTISTICAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
Processos na página
2024/0166025-0Confirma a exclusão?