Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632077 - SP (2024/0166025-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MUSIC OFFICE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA

ADVOGADOS : LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA - SP150157

MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO JUNIOR - PE018503

MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETO JUNIOR - SP475598

AGRAVADO : HELIA DOS REIS OLIVEIRA

ADVOGADO : ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - SP476963

INTERES. : ANDRESSA COSTA RODRIGUES

INTERES. : ANTONIO MARCOS RODRIGUES

INTERES. : MAURICIO SILVEIRA DE MOURA

INTERES. : B BLUE TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A

INTERES. : STABLE LINK TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS SA

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MUSIC OFFICE
PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2024/0166025-0