Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636622 - SP (2024/0172111-8)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARCIO ROBERTO POSSI
AGRAVANTE : REJANE DE OLIVEIRA POSSI
ADVOGADOS : EVALDO SALLES ADORNO - SP078890
FERNANDA ZITTI VICENTE - SP245731
AGRAVADO : MARIA AMELIA FARO ROCAMORA
OUTRO NOME : AMÉLIA FARO ROCAMORA
AGRAVADO : JOSE MARTINEZ ROCAMORA
ADVOGADOS : WILIAM DA SILVA LUCAS - SP377544
HELTON JULIO FELIPE DOS SANTOS - SP272553
LUZITANIA COSTA SANTOS - SP399374
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por REJANE DE
OLIVEIRA POSSI e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 39 da L. 8.245/91; 822 do
CC), Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal ( Leis nº 8.009/91 e 12.112/2009 ).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
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