Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640425 - GO (2024/0125480-7)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS : MATEUS STEFANI BENITES - SP406940
LUCAS DA SILVA BETTIM - SP449327
CAIO AUGUSTO CAPARICA BARBOSA - SP466467
CATARINA CARNEVALLI KLEIN - SP460988
CIBELE LASINSKAS MACHADO - SP449041
AGRAVADO : JOSE DOS SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO : VALDENI GOMES DA SILVA AIRES
ADVOGADO : ANA CÉLIA DUQUE - GO037471
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por S & J CONSULTORIA
E INCORPORACAO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
282/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
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2024/0125480-7Confirma a exclusão?