Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646789 - SP (2024/0175055-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341

ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495

ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459

VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610

IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470

AGRAVADO : EDUARDO TALARICO

ADVOGADO : SARA CRISTIANE PINTO - SP243609

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por HAPVIDA
ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
283/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e ausência/erro de indicação de artigo de lei
federal violado - Súmula 284/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

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