Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646789 - SP (2024/0175055-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRÉ LUIZ ALMEIDA ALVES - CE044459
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO : EDUARDO TALARICO
ADVOGADO : SARA CRISTIANE PINTO - SP243609
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por HAPVIDA
ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
283/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e ausência/erro de indicação de artigo de lei
federal violado - Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
Processos na página
2024/0175055-2Confirma a exclusão?