Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617972 - MG (2024/0101991-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
AGRAVADO : CONCEICAO GOMES BOTELHO DE SOUZA
AGRAVADO : SAMUEL ULISSES BOTELHO
AGRAVADO : SARAH EMANUELLY ULISSES BOTELHO
ADVOGADO : PAULO DA COSTA BORGES - MG060474
INTERES. : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de BANCO BRADESCO S/A, a parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 20/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 18/03/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
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2024/0101991-9 Documento
N243 N243 AREsp 2617972
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