Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617972 - MG (2024/0101991-9)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO - MG131369

AGRAVADO : CONCEICAO GOMES BOTELHO DE SOUZA

AGRAVADO : SAMUEL ULISSES BOTELHO

AGRAVADO : SARAH EMANUELLY ULISSES BOTELHO

ADVOGADO : PAULO DA COSTA BORGES - MG060474

INTERES. : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de BANCO BRADESCO S/A, a parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 20/02/2024, sendo o agravo somente interposto em 18/03/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

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2024/0101991-9 Documento

N243 N243 AREsp 2617972

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