Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618787 - SC (2024/0104011-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA

ADVOGADOS : MARLON ANDRÉ PEGORARO - SC030846

ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967

AGRAVADO : BANCO SAFRA S A

ADVOGADOS : JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731

RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979

NIDA SALEH HATOUM - PR069827

INTERES. : ANDRÉ LEONARDO SCHUMANN

INTERES. : MARIELE VIVIAN

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SCHUMANN MOVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA
, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de SCHUMANN MOVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA
, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam
sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando
que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única

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