Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619236 - SP (2024/0095793-7)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : FRANCISCO JOSÉ FUENTES REQUENA

ADVOGADOS : SANDRA CRISTINA DE MATOS - SP135444

VALDEMIR CARLOTO - SP178939

ARMANDO SERGIO PRADO DE TOLEDO FILHO - SP270456

MARCELO DE QUADROS - SP429417

AGRAVADO : MARCELO FAVATO NUNES

AGRAVADO : ANADILIA DIAS FAVATO NUNES

ADVOGADOS : JOILDO SANTANA SANTOS - SP191285

ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA - SP221550

INTERES. : MARIA VIRGINIA PAULINO

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSÉ FUENTES REQUENA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de FRANCISCO JOSÉ FUENTES REQUENA, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08/06/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 03/07/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

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