Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646946 - MG (2024/0185585-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : HELGA LOPES SANCHEZ - MG179994
JORGE DONIZETI SANCHEZ - MG146662
RAFAEL BARIONI - MG132391
AGRAVADO : JANE DE JESUS MAURÍCIO RIBEIRO
ADVOGADO : WLADIMIR SILVA SENA - MG100812
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO DO BRASIL
SA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF e existência de fundamento suficiente para manter o
julgado.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
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2024/0185585-2Confirma a exclusão?