Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590114 - CE (2024/0087643-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ANCHIETA GENUINO DA SILVA

ADVOGADO : TIAGO VIDAL FREITAS - CE025079

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ANCHIETA GENUINO DA SILVA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de ANCHIETA GENUINO DA SILVA, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Tiago Vidal Freitas .

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N17 N17 AREsp 2590114 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

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