Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2605960 - MG (2024/0123425-6)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : FELIPE MONTEIRO

ADVOGADO : PAULO MORAIS NASCENTES COELHO - MG158883

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : CRISTIANO DANIEL RIBEIRO

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE MONTEIRO
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido
encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos,
bem como o inadmitiu quanto às demais questões.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito

Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos
ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à
análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.

Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros,
deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 12/12/2014).

Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030,
§ 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a
recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o

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2024/0123425-6