Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619712 - SC (2024/0146610-7)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : N G
ADVOGADO : THIAGO FERNANDES DOS SANTOS - SC033177
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por N G contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "impugnou especificamente
todos os argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, tendo demonstrado, no corpo da
petição, que as teses arguidas não ferem as Súmulas 7 e 83 do STJ" (fl. 550).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ (cerceamento
de defesa), súmula 83/STJ (cerceamento de defesa), súmula 7/STJ (demonstração da autoria e da
materialidade delitivas), súmula 83/STJ (nos delitos sexuais, os relatos da vítima detêm especial
relevância na valoração probatória), súmula 7/STJ (desclassificação da conduta imputada) e
súmula 83/STJ (desclassificação da conduta imputada).
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
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