Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630021 - DF (2024/0163345-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : RUDSON RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO : FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF051102
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU : BRUNO HENRIQUE VARGAS DE SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RUDSON RODRIGUES
DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ (suficiência das provas de autoria e materialidade),
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ
(dosimetria e regime de cumprimento da pena).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro
de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ (dosimetria e
regime de cumprimento da pena).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
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2024/0163345-5Confirma a exclusão?