Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638121 - SP (2024/0173994-3)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : R S DE A

EMBARGANTE : P H DOS S DE A

ADVOGADO : EDUARDO CAROZZI DE AGUIAR - SP261315

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por R S DE A e P H DOS S DE A
contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-
E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "o v. acórdão ora embargado não
enfrentou os argumentos defensivos trazidos no “agravo” interposto, os quais visavam
justamente demonstrar que, no caso específico do embargante, deveria ser dado provimento ao
recurso especial (diante da impugnação, na origem, dos óbices ventilados para o fim de negar
trânsito ao reclamo constitucional), bem como a pretensão defensiva ali trazida de concessão de
ordem de habeas corpus de ofício" (fl. 685).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de indicação do
ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, súmula 283/STF, divergência não
comprovada e súmula 7/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro

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2024/0173994-3