Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644493 - RJ (2024/0181376-8)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : RAMON DO NASCIMENTO LIMA

ADVOGADOS : MARIVALDO SENA SACRAMENTO - RJ114717

FELLIPE SOUZA PENTEADO - RJ228661

CAROLINA FERNANDES SENA MARTINS - RJ234615

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CORRÉU : JOAO VITOR LIMA MENDONCA

CORRÉU : MATHEUS CARDOSO DO ESPIRITO SANTO

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RAMON DO
NASCIMENTO LIMA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ (reconhecimento do tráfico privilegiado), Súmula 83/STJ
(reconhecimento do tráfico privilegiado), Súmula 7/STJ (crime de desobediência) e Súmula
83/STJ (crime de desobediência).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ
(reconhecimento do tráfico privilegiado), Súmula 7/STJ (crime de desobediência) e Súmula
83/STJ (crime de desobediência).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos

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