Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2607836 - PI (2024/0125693-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO
PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, constata-se que o agravo foi interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em
consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja
intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo.
Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo
Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais
dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
N82 N82 AREsp 2607836 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
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