Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625630 - SP (2024/0155250-7)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : GABRIEL LUCAS DE SOUZA SILVA

ADVOGADOS : HUGO VIOL FARIA - MG169332

HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO - MG119442

HUGO TADEU VICENTE VIDAL - MG180359

SUELLEN SILVA PEREIRA - MG208492

GABRIEL NASCIMENTO VIOL - MG185452

AGRAVADO : MANOELLA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADOS : LARISSA PALERMO FRADE - SP306293

JONATHAN ARIEL RAICHER - SP305332

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por GABRIEL LUCAS DE
SOUZA SILVA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF (art. 38 do CPP; e art. 6º, §3º, da LINDB),
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (art. 906 do CPP) e
Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro
de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (art. 906 do CPP).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2024/0155250-7