Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629817 - TO (2024/0118507-6)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : GILMAR DE OLIVEIRA REZENDE

ADVOGADO : JOSÉ PEDRO DA SILVA - TO000486

AGRAVANTE : JACILEIDE DIAS PEREIRA

ADVOGADOS : LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311

PAULO RICARDO ROTT BRAZEIRO - PA008225

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CORRÉU : ROGERIO DIAS PEREIRA

CORRÉU : CARMELINDA ALVES DE ALMEIDA

CORRÉU : MARIA TERESA RODRIGUEZ REY

CORRÉU : ZULEIDE SAMPAIO DIAS

CORRÉU : ZULEIDE DIAS PEREIRA

DECISÃO

Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
GILMAR DE OLIVEIRA REZENDE e o segundo apresentado por JACILEIDE DIAS
PEREIRA
, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por GILMAR DE OLIVEIRA

REZENDE.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Passo à análise do recurso interposto por JACILEIDE DIAS PEREIRA.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ (art. 59 do CP) e Súmula 7/STJ (continuidade delitiva).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos

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2024/0118507-6