Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629817 - TO (2024/0118507-6)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : GILMAR DE OLIVEIRA REZENDE
ADVOGADO : JOSÉ PEDRO DA SILVA - TO000486
AGRAVANTE : JACILEIDE DIAS PEREIRA
ADVOGADOS : LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311
PAULO RICARDO ROTT BRAZEIRO - PA008225
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : ROGERIO DIAS PEREIRA
CORRÉU : CARMELINDA ALVES DE ALMEIDA
CORRÉU : MARIA TERESA RODRIGUEZ REY
CORRÉU : ZULEIDE SAMPAIO DIAS
CORRÉU : ZULEIDE DIAS PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
GILMAR DE OLIVEIRA REZENDE e o segundo apresentado por JACILEIDE DIAS
PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por GILMAR DE OLIVEIRA
REZENDE.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Passo à análise do recurso interposto por JACILEIDE DIAS PEREIRA.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ (art. 59 do CP) e Súmula 7/STJ (continuidade delitiva).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
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