Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638764 - PR (2024/0174788-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : THIAGO COUTINHO DOS SANTOS

ADVOGADOS : DÉBORA MARIA CÉSAR DE ALBUQUERQUE - PR012403

BERNARDO NASTANIEC DE CARVALHO - PR091916

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por THIAGO COUTINHO DOS
SANTOS
contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que "às folhas 751, é trazida
impugnação específica acerca da inaplicabilidade da súmula 83/STJ, há que se reconhecer a
omissão, ainda que se adquirindo efeitos infringentes" (fl. 817).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.

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2024/0174788-0