Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2144051 - PB (2024/0169265-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS

SECAS

RECORRIDO : DORALICE ABRANTES GADELHA DE PONTES - ESPÓLIO

RECORRIDO : VALDONICE DE PONTES MARTINS

RECORRIDO : NIRALICE DE PONTES RIBEIRO

RECORRIDO : NIDOVAL PONTES GADELHA

RECORRIDO : NECI DE GOES PONTES

ADVOGADOS : ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB018788

MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA - PB019384
RODRIGO LUNGUINHO CANDIDO - PB011762E

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de
Obras contra as Secas
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5
ª
Região, que contém discussão sobre "definir se ocorre ou não a prescrição para a
habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação
", matéria
afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (Recursos Especiais
nºs 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, relator
Ministro Humberto Martins, julgados em 09/04/2024).

Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
representativos da controvérsia.

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE
QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS
OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega

Processos na página

2024/0169265-2