Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE nos EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180232 - PR
(2021/0172609-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO : FELIPE AZEVEDO BARROS - PR061966

RECORRIDO : MARIA DO CARMO COSTA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ

RECORRIDO : MUNICIPIO DE APUCARANA

ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977

RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740

PAULO SÉRGIO VITAL - PR025750

RECORRIDO : UNIÃO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE APUCARANA - SJ/PR

SUSCITADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO

PARANÁ

DECISÃO

Vieram-me os autos para juízo de retratação por sugestão do Ministro Jorge
Mussi, que, no exercício da Presidência, compreendeu que o julgado estaria em
possível desacordo com o entendimento do Tema 793/STF.

A controvérsia dos autos está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária, visando o fornecimento de medicamento, ajuizada tão somente contra o
Estado e o Município.

Esta Corte, vinha adotando o entendimento de que, recebidos os autos na
Justiça Federal, caberia ao juiz federal devolver os autos à Justiça estadual, e não
suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Isso, porque, a
princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da
União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a
decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade
de instauração de conflito.

Posteriormente, o posicionamento majoritário da Primeira Seção foi o de
nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça
estadual para o processamento e julgamento da controvérsia e o entendimento desta
Corte é compatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão geral. A
propósito, citam-se precedentes recentes sobre o tema:

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2021/0172609-1