Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180232 - PR
(2021/0172609-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : FELIPE AZEVEDO BARROS - PR061966
RECORRIDO : MARIA DO CARMO COSTA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : MUNICIPIO DE APUCARANA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO RHODEN - PR038977
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA - PR031740
PAULO SÉRGIO VITAL - PR025750
RECORRIDO : UNIÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE APUCARANA - SJ/PR
SUSCITADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO
PARANÁ
DECISÃO
Vieram-me os autos para juízo de retratação por sugestão do Ministro Jorge
Mussi, que, no exercício da Presidência, compreendeu que o julgado estaria em
possível desacordo com o entendimento do Tema 793/STF.
A controvérsia dos autos está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária, visando o fornecimento de medicamento, ajuizada tão somente contra o
Estado e o Município.
Esta Corte, vinha adotando o entendimento de que, recebidos os autos na
Justiça Federal, caberia ao juiz federal devolver os autos à Justiça estadual, e não
suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Isso, porque, a
princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da
União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a
decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade
de instauração de conflito.
Posteriormente, o posicionamento majoritário da Primeira Seção foi o de
nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça
estadual para o processamento e julgamento da controvérsia e o entendimento desta
Corte é compatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão geral. A
propósito, citam-se precedentes recentes sobre o tema:
Processos na página
2021/0172609-1Confirma a exclusão?