Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a
solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal
em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual
civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao
paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para
evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.
13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer
medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente
público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de
ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de
custeio. Precedente do STJ.
14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n.
1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos
demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na
forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver
posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.
15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu
litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal,
por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que
haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de
litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada
na Justiça estadual.
16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a)
Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente
na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas
registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo
com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo
passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar
o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no
lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via
adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990,
ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal,
questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é
determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que
figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae),
competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos
que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para
o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto
da Comarca de Vacaria/RS.
(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
Ante o exposto, deixo de submeter o caso a eventual juízo de retratação,
pois o acórdão de fls. 1.145/1.152 não se apresenta em desconformidade com o Tema
Confirma a exclusão?