Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recorrente impugnou sim todos os tópicos do juízo de admissibilidade expedido
pelo Tribunal de origem.
Salienta que as decisões do STJ nos autos do processo são genéricas e não
adentram ao caso concreto em debate.
Repisa o mérito de sua pretensão relativa a reinterpretação do título judicial
em fase de cumprimento, sublinhando que a questão não foi prejudicada pela
preclusão.
Sustenta que é inviável incluir aumentos reais nos cálculos da liquidação e
que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária à tese firmada no Tema 736
(Recurso Repetitivo nº 1.564.070/MG, 18.04.2017).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 539-540):
1. Conforme afirmado monocraticamente, o agravo (art. 1.042 do
CPC/15) deixou de impugnar o fundamento de inocorrência de
vícios (art. 489 do CPC/15) no acórdão recorrido.
Na presente insurgência, a parte afirma que "embora não tenha
aberto tópico específico do tema, todos os capítulos do Agravo
Em Recurso Especial da VALIA tratam da matéria que
ensejaram a negativa de prestação jurisdicional" (fl. 501 e-STJ).
A exígua tese, inclusive porque desacompanhada de qualquer
argumentação que a corrobore, não comporta acolhimento. Não
há, nas razões do agravo (art. 1.042 do CPC/15), qualquer
impugnação ou menção à tese de negativa de prestação
jurisdicional.
2. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os
fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser
conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que
assim dispõe in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
Confirma a exclusão?