Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma
espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.
Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa
à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS,
consignando que:
"contrato de empréstimo pessoal n. 032100016325 , firmado em
abril/2017, prevê taxa de juros estabelecida em 22,00% ao mês e de 987,22% ao
ano (evento 12, OUT5), ao passo que a taxa média apurada pelo Bacen para
contratos celebrados no mesmo período foi de 7,15% ao mês e 129,16 (25464 e
20742- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado ). No caso em concreto, verifica-se
que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da lide é superior à
taxa média de mercado para o período, além do limite de tolerância deste
Colegiado. Ademais, a taxa média dos juros remuneratórios serve apenas com meio
de referência para se perquirir da abusividade ou não dos mesmos, quando outros
elementos fáticos devem ser levados em consideração (Agravo em Recurso Especial
n. 2.155.365/MG, AgInt no A Resp 2.093.714/MS e Recurso Especial n.
2.025.249/RS)." (e-STJ, fl. 461)
Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem considerou as
particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais.
- Do dissídio jurisprudencial
A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022;
AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n.
821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe
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