Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula
182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas
razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada,
sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 21, XII,
b,
22, V, 93, IX, e 95 da Constituição Federal.

Nesse sentido, aponta a ofensa ao dever de motivação das decisões
judiciais, notadamente porque (fl. 1.918):

[...] a c. Câmara olvidou fundamentar as razões pelas quais
repeliu a irresignação recursal no tocante à falta de
fundamentação do d. Juízo
a quo; omitiu-se a respeito do fato do
tribunal
a quo entender que a Ampla não vinha prestando com
os serviços adequados, mesmo ignorando os ofícios da SUPBIG,
condenar a mesma ao pagamento de danos morais coletivos e
instalação de gerador, uma vez que o assunto que se oferece é
de alta complexidade em razão da impossibilidade do Judiciário,
dentro dos limites da sua competência, invadir seara exclusiva
do Poder Executivo, por intermédio da Agência Reguladora
ANEEL.

Aduz que o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de origem, teria
estabelecido regras que seriam de competência exclusiva da União, com imposição de
penalidades sem previsão legal.

Enfatiza que (fl. 1.927):

[...] a lei não confere, d. m. v., ao tribunal a quo o poder de criar
direito material, ao determinar quais seriam os critérios a serem
observados pela Concessionária Recorrente em episódios de
interrupções do fornecimento de energia elétrica em razão de –
como demonstrado nos autos – casos fortuitos ou de força
maior, e também, ao determinar quais seriam as obrigações
técnicas a serem despendidas pela Concessionária para otimizar
o fornecimento de energia elétrica no local objeto da pretensão
Ministerial.

Sustenta ter havido violação do dever de imparcialidade do juiz, haja vista
que a solução adotada seria contrária ao conjunto probatório dos autos.

Argumenta que "as associações recorridas não possuem autorização para
ajuizar ação civil pública, ante a completa ausência de representatividade associativa"
(fl. 1.933), notadamente porque teriam sido instituídas em estatuto composto por
elementos genéricos.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das