Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 319,
destaquei):

O contrato em exame, número 032100036360, (evento 9, CONTR5)
modalidade Crédito pessoal não consignado, adota a taxa de juros mensal de 23,00%
ao mês, enquanto taxa média do BACEN foi de 5,01% a. m. e 79,84 a. a., para o
mesmo período.

Nesse sentido, a taxa prevista no contrato firmado entre as partes é
excessivamente superior à média de mercado.

De outra banda, o banco réu tece apenas alegações genéricas sobre o risco
da operação
, justificada por referenciais que já são adotados na composição do
spread bancário considerada pela taxa média referenciada pelo BACEN.

Logo, não há elemento probatório nos autos que ampare a tese defensiva
acerca da necessidade de pactuação de juros remuneratórios superiores nesse
contrato.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto à referida cláusula.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.