Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 319,
destaquei):
O contrato em exame, número 032100036360, (evento 9, CONTR5)
modalidade Crédito pessoal não consignado, adota a taxa de juros mensal de 23,00%
ao mês, enquanto taxa média do BACEN foi de 5,01% a. m. e 79,84 a. a., para o
mesmo período.
Nesse sentido, a taxa prevista no contrato firmado entre as partes é
excessivamente superior à média de mercado.
De outra banda, o banco réu tece apenas alegações genéricas sobre o risco
da operação, justificada por referenciais que já são adotados na composição do
spread bancário considerada pela taxa média referenciada pelo BACEN.
Logo, não há elemento probatório nos autos que ampare a tese defensiva
acerca da necessidade de pactuação de juros remuneratórios superiores nesse
contrato.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto à referida cláusula.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.
Confirma a exclusão?