Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2751791 - SC (2024/0359384-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ALDEMAR ALMEIDA BIANCHI FILHO
ADVOGADO : VERA INES BEE RAMIREZ - SP275072
AGRAVADO : CRISTIAN HECK - ESPÓLIO
ADVOGADOS : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS - SC026026
DJONATAN HASSE - SC039208
JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SC047457
SOC. de ADV : ÉDIO MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERES. : GUSTAVO REICHMANN FASOLO
INTERES. : ASSOCIACAO CATARINENSE DE AMPARO A FAMILIA
INTERES. : ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE SÃO JOSÉ
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALDEMAR
ALMEIDA BIANCHI FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF,
ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência
de cotejo analítico - Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
Processos na página
2024/0359384-5Confirma a exclusão?