Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal
a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa
nestes termos (fl. 562):

Não há razão plausível para autorizar a produção de provas. A matéria
controvertida consiste exclusivamente na análise dos documentos acostados e na
observação da legislação pertinente, prescindindo de produção de prova, que
somente se destinará a procrastinar o feito de forma desnecessária.

Demais disso, por ser o julgador o destinatário da prova, cabe-lhe determinar
quais as provas necessárias ao melhor esclarecimento da controvérsia, conforme o
disposto pelo art. 370, do Código de Processo Civil, competindo-lhe aferir sobre a
necessidade ou não de sua produção.

No caso em exame, desnecessária a produção de prova, uma vez que a prova
documental realizada mostra-se suficiente para o desate do litígio, tampouco
havendo falar em violação ao princípio do contraditório.

Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões
fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV - Violação do art. 927 do CPC

A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente