Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757657 - PR (2024/0367615-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CESAR AUGUSTO CAMPOS

ADVOGADOS : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749

KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130

WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135

KARIN KASSMAYER - PR036352

AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

ADVOGADOS : ELIZABET NASCIMENTO - PR012845

JOSIANE BECKER - PR032112

JULIANA FAGUNDES KRINSKI - PR055051

MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CESAR
AUGUSTO CAMPOS
à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula
83/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF, ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas e deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e deficiência de cotejo analítico.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição

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