Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585528 - MG
(2024/0072261-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : JOSÉ MARCELO DE CASTRO GOMES

ADVOGADO : JOSE MARCELO DE CASTRO GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) -

MG097839

RECORRIDO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADVOGADO : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno,
mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.155):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso
especial em razão da não impugnação dos fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

2. A parte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices
ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.

3. A agravante limitou-se a apresentar razões genéricas e a
repetir as razões do recurso especial, o que é insuficiente para o
atendimento do comando estampado no art. 932, III, do
CPC/2015,

4. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão

Processos na página

2024/0072261-5