Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Feitas essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar,
porque a abusividade, no caso, resultou demonstrada, uma vez que o contrato
estabeleceu a taxa em 16,5% ao mês, enquanto que a média de mercado divulgada
pelo Banco Central (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito
com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) para o
período contratado (janeiro de 2016
) foi de 6,73% ao mês, com o que se conclui
que o pacto previu taxa acima de 10% da média de mercado.

Ademais, denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre
"a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos,
o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias
ofertadas (STJ, R Esp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022)",
de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no
patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem
exagerada em relação à parte consumidora.

Nesse diapasão e alinhado ao entendimento deste Órgão Julgador, é possível
observar que a diferença entre a taxa contratada e aquela divulgada pelo Banco
Central do Brasil para o período da contratação excedeu a 10% (dez por cento), de
maneira que se denota abusividade dos juros remuneratórios e, em tese, poderia
imperar a reforma da sentença.

Entretanto, verifica-se que não obstante a sentença tenha destoado do
entendimento deste Órgão Fracionário, permitindo que os juros remuneratórios
superassem a taxa média de mercado à época da contratação em 50% (taxa média +
50%), sua manutenção é medida que se impõe, sob pena de afronta ao principio que
veda a reformatio in pejus, visto que apenas a instituição financeira recorreu.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.

Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.

É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,