Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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norma constitucional, nos seguintes termos (e-STJ fl. 412/414):
O Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema
nº 150 da repercussão geral, com julgamento virtual finalizado em 17
de agosto de 2020, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário
nº 593.818/SC, nos termos do voto do Relator, para fixar a seguinte
tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I,
do Código Penal".
Observada a publicação da supracitada decisão aos 23 de novembro
de 2020 e a oposição de embargos de declaração, os quais pendem
de julgamento, ressalto o entendimento firmado pelos Tribunais
Superiores de que a existência de precedente autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
Assim, estando o aresto recorrido em conformidade com tal
entendimento, nego seguimento ao presente recurso especial, nesse
ponto, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e
artigo 638 do Código de Processo Penal.
No mais, verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de
óbice processual.
Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria
ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse
modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o
entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça 2 :
“(...) 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial,
uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo
Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna".
Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de
Processo Civil 3 , o que afasta a possibilidade da sua admissão.
O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse
requisito formal, assinalou que: “ (...) Verifica-se deficiência na
fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n.
284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira
específica as razões de sua insurgência(...).” 4 .
Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”,
ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal,
não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
federal sem antes alterar os elementos de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na Recurso Especial nº 1500854-
11.2020.8.26.0618 3 via eleita, tendo em vista a redação do enunciado
n. 7 da Súmula desta Casa.” 5 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso especial no que atine ao Tema 150 do STF, nos termos do
artigo 1030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código
de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, com fundamento no
artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil.
Confirma a exclusão?