Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2304521 - MG (2023/0054288-8)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : R P DE L
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação n. 144/2023 e CNJ/Resolução n. 376/2021), adoto o relatório
de e-STJ fls. 307-310.
Decido.
O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 246):
APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO
- PRELIMINARES - VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS -
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - AUTORIA -
DESCLASSIFICAÇÃO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
- Demonstrada a autoria e materialidade quanto ao ato infracional
praticado, inviável a absolvição, restando afastado também o pedido
de aplicação do principio "in dubio pro reo", ante a ausência de dúvida
objetiva.
- Nos termos do art. 112, §1º do ECA, "a medida aplicada ao
adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração", não se submetendo
estritamente aos critérios da dosimetria aplicáveis aos crimes comuns.
- Mantém-se a medida socioeducativa aplicada, se o ato infracional é
considerado grave e o contexto probatório colhido nos autos
demonstra encontrar-se em processo franco de marginalização.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
diante do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 281-282).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
Processos na página
2023/0054288-8Confirma a exclusão?