Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 584,
destaquei):

Com relação à afirmação de que a taxa de juros praticada é abusiva, é
autorizada a sua redução quando diverge muito da praticada no mercado, conforme
taxa média do Banco Central - Bacen.

A taxa de juros praticada deve considerar diversas circunstâncias, não
podendo haver um critério rígido de reconhecimento da abusividade
deste
encargo remuneratório. Assim, é somente um parâmetro para verificar a
possibilidade da existência de ilegalidade na contratação.

Portanto, sendo o encargo fixado em 18,50% a. m., e o percentual das
operações semelhantes do período de 6,99% a. m., deve ser mantida a sentença.

Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.

Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ,
considerando que a Corte
a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato de
empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando
a existência de abusividade dos juros remuneratórios.