Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 693,
destaquei):
Com isso em mente, verifica-se que não foram demonstrados pelo banco –
ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate – o
risco da operação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação e os outros elementos citados pela ilustre Ministra, cuja
demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira (e não sobre o
demandante, conforme aponta a apelante), detentora da estrutura capaz de trazer ao
presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a alta
taxa de juros estipulada no contrato. Veja-se que a parte demandante trouxe ao feito
cópia do contrato, discriminando a taxa contratada e indicando a taxa média de
contrato, desincumbindo-se, a contento, do seu ônus probatório.
Destaco que as alusões concernentes à composição da taxa de juros elaboradas
pela instituição financeira em sede de defesa e apelação, apesar de ponderáveis, não
estão vinculadas, ao menos de forma clara, diretamente à operação financeira
controvertida, razão pela qual não servem, na linha de fundamentação acima
exposta, para respaldar a tese defensiva de que os juros contratados não são abusivos
e devem ser mantidos conforme o pactuado. Mesmo raciocínio, aliás, aplica-se às
digressões a respeito do "aspecto econômico e consequencialista", impondo-se, em
última análise, prezar pelo equilíbrio contratual, mormente em situações como a dos
autos, em que a estipulação dos juros remuneratórios destoa - e muito - das taxas
comumente utilizadas no mercado.
Conclui-se, por conseguinte, que as alegações do banco no sentido da
regularidade da taxa de juros pactuada, desprovidas de elementos suficientemente
concretos e específicos que respaldem a estipulação em patamar elevado, não
infirmam a conclusão pela abusividade no contexto fático da presente
demanda.
Confirma a exclusão?